Justiça determina a CEMAR o pagamento de danos morais para cliente que não conseguiu comprar por inscrição indevida no SERASA em Açailândia

2ª Vara da Comarca de Açailândia condenou a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um cliente que teve o nome mantido, indevidamente, nos cadastros de restrição de crédito. A sentença, assinada pelo juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da unidade judicial, também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira.
Na ação, o cliente informa ao Juízo que em meados de novembro de 2018,
ao tentar realizar uma compra em uma loja da cidade, deparou-se com duas
restrições de crédito, nos valores de R$ 220,59 e R$ 257,00, inclusas
em 27 de agosto de 2018. Ressalta que ao procurar a CEMAR para saber
sobre os débitos, foi informado que os débitos seriam relativos aos
meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017. “Os respectivos débitos
encontram-se quitados, conforme comunicado de adimplência em anexo, e
que a negativação do nome da parte autora causou-lhe danos, na medida em
que restringiu-lhe crédito”, descreve o pedido à Justiça. Notificada
para se manifestar, a empresa não compareceu em audiência e não
apresentou defesa, transcorrendo os prazos para manifestação e juntada
de provas.
Na análise do caso, o julgador inicia decretando o instituto da Revelia
contra a empresa, que resulta em diversos efeitos, dentre os quais,
aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. “Conquanto relativa, a presunção só
poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos
resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso”,
justifica.
O magistrado verifica, com base nos documentos apresentados, que o nome
da parte autora ficou registrado no SERASA por mais de 60 dias após o
pagamento das faturas, destoando do prazo de cinco dias para que o
credor providencie o cancelamento do registro no órgão, após o pagamento
da dívida, citando, também, jurisprudência consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema.
Na sentença, o juiz ressalta também a responsabilidade objetiva,
conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que para sua
existência deve-se observar a presença dos seguintes requisitos:
verificação do dano; ação ou omissão da parte ré; nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão da parte ré; e ausência de causa
excludente da responsabilidade.
“A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais
direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto,
presumi-lo (dano in re ipsa). No caso em apreço, a parte autora teve seu
nome mantido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo
após o pagamento e transcurso de tempo considerado razoável pela
jurisprudência para o cancelamento do registro, motivo pelo qual o
reputo presente. Da ação ou omissão da parte ré e do nexo de
causalidade. A conduta da parte ré, como já dito, traduziu-se na
manutenção de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito mesmo após o pagamento e transcurso de prazo
considerado razoável pela jurisprudência”, finaliza o julgador.
ASCOM/TJMA
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